DECRETO Nº 75.843, DE 10 DE JUNHO DE 1975.

Autoriza o Ministério da Fazenda a conceder a garantia da União para operação externa que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETa:

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta e dispensada a prestação de contragarantias, para operação externa, no valor de US$ 35.000.000,00(trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos) a ser celebrados pela "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", com um consórcio de bancos estrangeiros.

Art. 2º A operação referida neste Decreto será firmada com bancos liderados pelo "Credit Commercial de France", pela "Ultrafin International" e pelo "Banco Real S.A.", destinando-se seu produto à aplicação nos projetos "Paratinga-Piaçaquera" e "Juquiá-Cajati".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNERTO GEISEL

José Carlos Soares Freire