DECRETO Nº 75.952 - DE 8 DE JULHO DE 1975.
Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, área de terra situada no Município de Pirapora, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, uma gleba de terras e benfeitorias denominada Fazenda Nossa Senhora de Fátima, pertencente ao espólio de Paulo Sérgio Xavier da Costa, com a área aproximada de 530,00 ha (quinhentos e oitenta hectares), situada no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, necessária à extensão da implantação do Projeto de Irrigação de Pirapora, demarcada na carta topográfica na escala de 1:50.000, e limitada pela poligonal de vértices 1, 2, 3 e 4, descrita na planta constante do Processo nº 10.456-MI-75, devidamente rubricada pelo Secretário Geral do Ministério do Interior e individualizada da seguinte maneira; o ponto inicial para locação é o marco número 1, cravado no lugar denominado Paco-Paco, colocado na margem direita do São Francisco, junto à cerca divisória das propriedades denominadas Fazenda Boa Vista e Fazenda Nossa Senhora Fátima e de coordenadas N3095.000m e E197.580m; desse marco, margeando o rio São Francisco para montante, numa extensão aproximada de 4.500 metros, alcança o marco nº 2, colocado na barra do córrego Manoel Antônio, no rio São Francisco e de coordenadas N 3091840m e E 196.250m; desse marco a esquerda, segue pelo dito córrego Manoel Antônio, para montante, e na distância aproximada de 1.200 metros alcança o marco de nº 3, de coordenadas N 3091.230m e E 197.050m, na estrada Pirapora-Guacui; desse marco, à esquerda na distância de 2.100 metros e acompanhando a estrada Pirapora-Guacui, alcança o marco de nº 4 de coordenadas N 3091.750m e E 198.450m na divisa das Fazendas Nossa Senhora de Fátima, Boa Vista e Pajeú; desse marco, em direção ao rio São Francisco, acompanha a divisa entre as Fazendas Nossa Senhora de Fátima e Boa Vista, e a 3.500 metros alcança o marco de nº 1, onde a poligonal se fecha. As confrontações da gleba são: ao Norte, o rio São Francisco - ao Sul, a estrada de rodagem, que vai de Pirapora a Barra de Guacui - a Leste, Fazendas Pajeú e Boa Vista - e a Oeste a Fazenda da Prata.
Art. 2º Fica excluída da Gleba descrita no artigo anterior, uma área de terra de 1,90 ha (um hectare e noventa ares) representada por uma faixa de 20 (vinte) metros de largura por 950 (novecentos e cinqüenta) metros de comprimento, e cujo eixo tem por limites os pontos de coordenadas N 3091.230m e E 196.435m e N 3090.710m e E 197.220m, doada por escritura pública à Superintendência do Vale do São Francisco e registrada sob o número 19.413, folhas 1v e 2, do livro 3T, e incluída no Decreto de desapropriação nº 71.173, de 28 de setembro de 1972.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, a promover e executar, amigável ou judicialmente, com seus recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis