DECRETO Nº 75.962, DE 11 DE Julho DE 1975.
Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército (R-24) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército (R-24), que com esta baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.071-A, de 27 de agosto de 1969 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
REGULAMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DO EXÉRCITO
(R-24)
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º O Gabinete do Ministro destina-se a:
1) assistir direta e imediatamente o Ministro do Exército no desempenho de suas funções, assessorando-o nos assuntos submetidos á sua apreciação e preparando os documentos relativos às decisões ministeriais;
2) assegura as ligações do Ministro com os órgãos de Direção Geral e Setorial do Exército, os Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como as do Ministério do Exército com os órgão dos poderes da República e os da Administração Federal;
3) ocupar-se da representação ministerial;
4) desempenhar as tarefas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Gabinete do Ministro compreende:
1) Chefia
2 Subchefia
3) Centro de Informações do Exército
4) Assessoria
5) Ajudância-Geral
6) Divisão Administrativa.
§ 1º A ligação do Gabinete com os órgãos dos Poderes da República e da Administração Federal será assegurada por assessores especialmente designados, os quais poderão ser reunidos em uma ou mais Assessorais Especiais.
§ 2º As Assessorais poderão ser desdobradas, de acordo com a conveniência do serviço, respeitados os efetivos globais de pessoal, fixados para o Gabinete.
§ 3º O Ministro do Exército poderá nomear assessores especiais, em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos.
Art. 3º A Consultoria Jurídica é vinculada administrativamente ao Gabinete e o Consultor Jurídico diretamente subordinado ao ministro.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Orgânicas
Art. 4º À Chefia do Gabinete compete:
1) assegurar o assessoramento do Ministro no desempenho de suas funções;
2) dirigir os trabalhos do Gabinete, estabelecendo diretrizes, normas e prioriedades para os diversos encargos e trabalhos especiais;
3) supevisionar as atividades do Centro de Informações do Exército;
4) assegura as ligações necessárias com as Organizações do Ministério e com os Órgão dos Poderes da República e da Administração Federal.
Art. 5º A chefia do CIE compete:
1) orientar, coordenar e desenvolver atividades de Informações Internas e de Segurança Interna bem como de Contra-Informações do Sistema de Informações do Exército;
2) assessorar o Ministro nos assuntos de Informações Interna e Segurança Interna e nos Contra-Informações.
Art. 6º À Subchefia do Gabinete compete:
1) assistir o chefe do Gabinete na coordenação dos trabalhos do Gabinete, na forma por ele determinada;
2) desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo chefe do Gabinete.
§1º Para efeito de disciplina e justiça, o subchefe tem as atribuições capituladas no RDE, correspondentes a Comandante de Unidade.
§2º A critério do Ministro, a função de subchefe do Gabinete poderá ser exercida cumulativamente com a de Assessor-Chefe.
Art. 7º Às Assessorais compete assessorar o Ministro nos assuntos relativos às políticas setoriais, á fixação de planos e de programas, no conhecimento da situação do Exército e nas decisões sobre atos de competência Ministerial, na forma que se dispuser em Regimento Interno.
Art. 8º À Ajudância-Geral compete:
1) executar as tarefas de administração de pessoal do Gabinete e Consultoria Jurídica;
2) realizar o processamento da correpondência e da documentação;
3) dirigir e controlar o funcionamento da Seção de Comunicações.
Parágrafo único - Anexa à Ajudância-Geral funcionara a Secretaria do Conselho da ordem do Mérito Militar.
Art. 9º À Divisão Administrativa compete:
1) apoiar o Gabinete e a Consultoria jurídica, no tocante a material, aprovisionamento, finanças, transportes e serviços gerais;
2) gerir os Projetos e Atividades a cargo do Gabinete;
3) realizar o pagamento do pessoal civil e militar no exterior.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 10 O Ministro do Exército fixará os efetivos de seu Gabinete e Órgão vinculado, de acordo com as necessidades do serviço e dentro dos limites fixados em lei.
Art. 11 O Chefe do Gabinete é um oficial-General Combatente e dispõe de um Assistente-Secretário, Oficial Superior com o curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 12 O Chefe do Centro de Informações do Exército é um General-de-Brigada Combatente e substituto eventual do Chefe do Gabinete
Art. 13 O Subchefe do CIE e os Assessores-Chefes são coronéis combatentes, com o Curso de Comando e Estado-Maior
Art. 14 O Ajudante-Geral e Chefe da Divisão Administrativa são Oficiais Superiores de qualquer Arma.
Art. 15 São considerados membros integrantes do Gabinete:
1) os Assistentes-Secretários, Ajudantes-de-ordens e demais auxiliares, que constituem o Estado-Maior Pessoal do Ministro;
2) o Assistente-Secretáro e o Ajudante-de-Ordens do chefe do Gabinete;
3) o Ajudante-de-Ordens do Chefe do CIE.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16 Funcionará no Rio de Janeiro, um Escalão Recuado do Gabinete, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete, com a finalidade de assistir o Ministro naquela Capital, bem como coordenar e dirigir a segurança de autoridade, cuja execução esteja a cargo do ministério do Exército.
Art. 17º Este Regulamento será complementado pelos Regimentos Internos do Gabinete e da Consultoria Jurídica, que serão submetidos á aprovação do Ministro do Exército pelo Chefe do Gabinete, dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação do presente Regulamento.