DECRETO Nº 76.093 - DE 7 DE AGOSTO DE 1975

Abre ao Ministério da Fazenda em favor de diversas unidades orçamentárias o crédito suplementar de Cr$ 121.059.500,00 para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao ministério da Fazenda, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$ 121.059.500,00 (cento e vinte e um milhões, cinquenta e nove mil e quinhentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1700, a saber:

 

 

Cr$1,00

1700

- MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

1701

- Gabinete do Ministro

 

1701.03070202.001

- Assessoramento Superior

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

522.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

50.000

1702

- Secretaria Geral

 

1702.03090412.005

- Coordenação do Planejamento

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

5.000.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

72.000

1702.03090422.125

- Regularização de Preços

 

3.1.2.0

- Material de Consumo .................................

30.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ....................

30.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social .........

85.000

1704

- Inspetoria Geral de Finanças

 

1704.03080322.011

- Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

800.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos .....................................

95.200

1704.03080431.295

- Modernização e Integração do Sistema de Contabilidade da União

 

4.1.4.0

- Material Permanente .................................

1.064.400

1707

- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

 

1707.03073922.002

- Assessoramento Relacionado a Assuntos de Natureza Jurídica

 

3.1.1.1.

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

1.751.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

105.000

1709

- Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda

 

1709.03070212.122

- Manutenção dos Serviços Administrativos

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

22.701.800

02

- Despesas Variáveis ...................................

1.211.100

1710

- Secretaria da Receita Federal

 

1710.03080302.136

- Administração Fiscal e Tributária

 

3.1.1.1

- Pessoa Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

65.000.000

02

- Despesas Variáveis ...................................

12.032.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

2.250.000

1711

- Departamento de Administração

 

1711.03070212.013

- Coordenação dos Serviços Administrativos

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

952.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

8.000

1712

- Serviço do Patrimônio da União

 

1712.03070212.137

- Administração do Patrimônio da União

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

3.000.000

1713

- Departamento de Pessoal

 

1713.03070212.010

- Administração de Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas ...............

4.300.000

 

TOTAL .........................................................

121.059.500

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de cotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

1700

- MINISTÉRIO DA FAZENDA

9.576.000

1702

- Secretaria Geral

 

Atividade

- 1702.03090422.125

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ......................

30.000

4.1.4.0

- Material Permanente .................................

30.000

1704

- Inspetoria Geral de Finanças

 

Atividade

- 1704.03080322.011

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .........

95.200

Projeto

- 1704.03080431.295

 

3.1.2.0

- Material de Consumo .................................

200.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros ....................

200.000

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ......................

664.400

1709

- Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda

 

Atividade

- 1709.03070212.122

 

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

162.500

1711

- Departamento de Administração

 

Atividade

- 1711.03070212.013

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis ...................................

200.000

1712

- Serviço do Patrimônio da União

 

Atividade

- 1712.03070212.137

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis ...................................

50.000

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

178.900

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social .........

320.000

Atividade

- 1712.03070212.140

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis ...................................

4.460.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social .........

1.045.000

Atividade

- 1712.03070212.138

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis ...................................

140.000

1713

- Departamento de Pessoal

 

Atividade

- 1713.03070212.010

 

3.2.3.3

- Salário-Família ...........................................

1.800.000

3900

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA ...............

111.483.500

3900.99999999.999

- Reserva de Contingência

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência ..........................

111.483.500

 

TOTAL .........................................................

121.059.500

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso