DECRETO Nº 76.096 - DE 7 DE AGOSTO DE 1975

Modifica o Regulamento de Passaportes (Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidos o artigo 2º e os Títulos XIII e XIV do Regulamento de Passaportes aprovado pelo Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938:

"Art. 2º Os passaportes brasileiros são das seguintes categorias:

a) diplomático;

b) de serviço;

c) comum;

d) para estrangeiros.

Parágrafo único. Além dos passaportes, considera-se igualmente documento brasileiro de viagem o laissez-passer, concedido a estrangeiros titulares de passaportes ou de outros documentos de viagem não reconhecidos pelo governo brasileiro ou não válidos para o Brasil.

título XIII

Do Suprimento dos Passaportes, das Fórmulas e dos Registros

Art. 90. Os passaportes e o laissez-passer brasileiros serão produzidos no País e obedecerão a modelos fixados por Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores e terão série numerada para cada uma de suas categorias.

Art. 91. Compete ao Ministério das Relações Exteriores providenciar a produção e numeração das cadernetas de passaportes de todas as categorias e do laissez-passer, bem como distribuir ao Departamento de Polícia Federal os Passaportes comum e para estrangeiros e o laissez-passer.

Parágrafo único. A distribuição de cadernetas de passaportes comum e para estrangeiros e do laissez-passer às Repartições expedidoras no Brasil se fará mediante requisição destas ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça.

Art. 92. Os órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça adotarão as normas e providências necessárias à uniformização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos passaportes e demais documentos de viagem, bem como disciplinarão os respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de dados.

Art. 93. Pela concessão e prorrogação de passaporte comum e pela concessão do laissez-passer serão cobrados emolumentos, de acordo com tabela a ser estabelecida e periodicamente atualizada por Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os passaportes diplomático e de serviço serão gratuitos.

Art. 94. Não se cobrará emolumento no ato da concessão ou prorrogação de passaporte para fins de repatriação".

Art. 2º Os passaportes concedidos até 180 dias a contar da entrada em vigor deste Decreto terão a validade neles especificada, não podendo, porém, ser prorrogados.

Parágrafo único. Até o máximo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, o Ministério das Relações Exteriores suprirá às Repartições expedidoras, no Brasil e no exterior, as cadernetas de passaportes confeccionadas segundo os novos modelos a que se refere o artigo 90, continuando em uso os modelos atualmente em vigor até a conclusão daquela providência.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Armando Falcão

Antônio Francisco Azeredo da Silveira