DECRETO Nº 76.196 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1975

Dispões sobre a reclassificação de cargos em comissão e transformação de encargos de representação de gabinete, para a composição das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e o que consta do Processo nº DASP-110, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São reclassificados e transformados, na forma do Anexo I, em funções de confiança integrantes das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS 102, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS-100, da Tabela  Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, os cargos em comissão e encargos de representação de gabinete a que se refere o Anexo I.

Art. 2º A transformação dos encargos de representante de gabinete em funções de confiança de que trata este Decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento de tais encargo, na forma constante da situação anterior do Anexo I.

Art. 3º As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A.

Art. 4º O provimento da funções de confiança compreendidas no Anexo I é da competência do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais, na forma prevista no item II do artigo 4º do Decreto nº 75.656, de 24 de abril de 1975.

Art. 5º Na aplicação deste Decreto, deverá se observada quando couber, a disposição constante do artigo 2º do Decreto nº 75.656, de1975.

Art. 6º A Universidade Federal de Minas Gerais deverá adotar providência no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelo recursos orçamentários próprio da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

TABELAS