DECRETO Nº 76.295 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1975
Altera o Regulamento do Fundo do Exército (R-198) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 11 do Regulamento do Fundo do Exército (R-198), aprovado pelo Decreto nº 73.823, de 12 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 O Ministro do Exército poderá autorizar a realização de operações financeiras com recursos do Fundo do Exército, obedecidas as prescrições contidas no parágrafos deste artigo.
§ 1º Não poderão ser empregados em operações financeiras os recursos previstos nos itens 1,3,4 e 6 do Art. 7º
§ 2º Os recursos previstos no item 2 do Art. 7º poderão ser empregados, provisoriamente, em operações financeiras, enquanto não se definir o planejamento a que alude o Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970.
§ 3º Dos demais recursos, não sujeitos a programação, só poderá ser aplicada parcela que não comprometa o atendimento da finalidade do Fundo".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota