DECRETO Nº 76.372, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.
Concede à Mineração Cambuí S.A., o direito de lavrar caulim no Município de Corupá, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cambuí S.A., concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade e de Noirton Machado Schroeder, no lugar denominado Floresta, Distrito e Município de Corupá. Estado de Santa Catarina, numa área de cento e cinquenta e cinco hectares e noventa e um ares (155,91ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil quinhentos e cinco metros (2.505m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus trinta minutos nordeste (82°30'NE), da confluência do Rio Natal com o Rio da Floresta e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e oitenta metros (580m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); setecentos e quinze metros (715m), norte (N); duzentos e vinte cinco metros (225m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N);cento e oitenta metros (180m), oeste (W) trezentos metros (300m), norte (N), seiscentos metros (600m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos metros (200m), sul, (S);cento e cinquenta metros (150m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S);cento e oitenta e cinco metros (185m), leste (E); quatrocentos e noventa metros (490m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W);trezentos e cinco metros (305m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m),sul (S); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), oeste (W) .
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 818.787-70).
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki