DECRETO Nº 76.409, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975.

Dispõe sobre a criação e coordenação de Núcleos de Articulação com a Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas publicas e sociedades de economia mista federais, bem como suas subsidiárias, que sejam usuárias ou adquirentes de bens de capital organizarão, em caráter permanente, Núcleos de Articulação com a Indústria - NAI, com o encargo de promover, na compra de equipamentos, a preferência pelos de desenvolvimento e fabricação nacional.

Art. 2º Cabe ao NAI, especialmente:

I - Orientar e articular as entidades a que pertencerem nas relações com as organizações nacionais de fabricação de bens de capital e com as de consultoria;

II - manter continua e antecipadamene informados os produtores nacionais de bens de capital a respeito das características e quantidades dos equipamentos a serem demandados pelos programas de investimentos das empresas a que pertencerem;

III - atuar no sentido de viabilizações nacionais de consultoria nos projetos de engenharia informando-as, inclusive, quanto as possibilidades técnicas dos fabricantes nacionais;

IV - fornecer subsídios para a orientação de centros de pesquisas nacionais, bem como para a base de negociações visando a obtenção de tecnologia estrangeira em condições mais favoráveis.

Art. 3º As entidades de que trata o artigo 1º adotarão sistemática operacional que assegure flexibilidade às atividades mencionadas.

Art. 4º Fica criada, para fins de coordenação da atuação dos NAI, a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Industria CCNAI.

Parágrafo Único. Integrarão a CCNAI:

a) um representante do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que exercerá as funções de Presidente da Comissão;

b) um representante da Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A.;

c) um representante da Mecânica Brasileira S. A. - EMBRAMEC;

d) um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a qual atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5º A CCNAI terá as seguintes atribuições principais:

I - coordenar a atuação dos NAI, promovendo a compatibilização de métodos e critérios operacionais e decaptação e tratamento da informação necessária, bem como sistematizando a cooperação e o intercâmbio entre os Núcleos;

II - organizar e concolidar a informação originária dos NAI, complementando-a, quando necessário, com levantamento e estudos especiais, com a finalidade de:

a) fornecer subsídios à política e à administração de incentivos governamentais ao desenvolvimento da indústria de bens de capital e do correspondente setor da engenharia nacional;

b) proporcionar às organizações vinculadas à produção de bens de capital e à engenharia especializada às informações indispensáveis à ampliação das suas atividades e ao fortalecimento do seu potencial tecnológico;

III - propor e promover medidas visando:

a) à capacitação técnica e financeira de empresas nacionais de comsultoria de engenharia ligadas à elaboração de projetos básicos e especificações de bens de capital;

b) ao desenvolvimento à fabricação e à aquisição de bens de capital;

IV - cooperar na formação e difusão da capacidade brasileira na área de negociação e obtenção de tecnologia

Art. 6º A CCNAI poderá também prestar assistência aos Núcleos de Articulação com a Industria que se venham a organizar em empresas sob controle direto ou indireto dos Estados e dos Municípios.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 84º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis