DECRETO Nº 76.411, DE 10 DE OUTUBRO DE 1975.
Dispõe sobre a transformação de funções gratificadas em funções integrantes da Categoria Direção Intermediária, Código DAI-111, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 1º de dezembro de 1973; e o que consta do Processo DASP nº 6.268, de 1975,
DECRETA:
Art.1º São transformadas, na forma do Anexo I, em funções integrantes da Categoria Direção Intermediária, Código DAI-111, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, as funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.
Art.2º A função gratificada relacionada no Anexo II fica suprimida para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art.3º A transformação prevista no artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções constantes da "Situação Nova" do Anexo I.
Art. 4º A Escola Federal de Engenharia de Itajubá deverá adotar providências no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art.5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.
Art.6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 13-10-75.