DECRETO Nº 76.432, DE 13 DE OUTUBRO DE 1975.
Aprova a incorporação da Empresa Elétrica de Londrina S.A. pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com os artigos 140, letra "b" e 150, do código de Águas, com o artigo 61, § 5º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944 e, ainda, tendo em vista o que consta do processo nº MME 701.597-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Empresa Elétrica de Londrina S.A. pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, com sede no Estado do Paraná, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas Empresas, realizadas, respectivamente, em 31 de maio de 1974, e 30 de maio de 1974, conforme consta do processo nº MME 701.597-74.
Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de um desnível existente no rio Três Bocas, na sede do Município de Londrina, Estado do Paraná, de que era titular a Empresa Elétrica de Londrina S.A., em virtude do Decreto nº 11.805, de 5 março de 1943.
Art. 3º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico do Salto de Apucaraninha, situado no rio Apucaraninha, no Município de Londrina, Estado do Paraná, de que era titular a Empresa Elétrica de Londrina S.A., em virtude do Decreto número 20.418, de 17 de janeiro de 1946, revalidado pelo Decreto número 23.491, de 9 de agosto de 1947.
Art. 4º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios de Jataizinho e de Ibiporã, no Estado do Paraná, de que era titular a Empresa Elétrica de Londrina S.A., em virtude do Decreto número 47.205, de 07 de novembro de 1959, e nº 13.168 de 13 de agosto de 1943, respectivamente.
Art. 5º Fica outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios de Arapongas, Cambé, Londrina e Rolândia, no Estado do Paraná.
Art. 6º As concessões a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual, os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas, mediante as condições que vierem a ser estipuladas devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Ficam transferidas para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, as autorizações outorgadas à Empresa Elétrica de Londrina S.A., pelos Decretos número 5.874, de 26 de junho 1940, número 21.724, de 28 de agosto 1946, nº 31.515, de 2 de outubro de 1952, nº 34.154, de 12 de outubro de 1953, 38.856, de 13 de março de 1956, 45.014, de 4 de dezembro de 1958, nº 50.719, de 31 de maio de 1961, Portarias nº 873, de 26 de dezembro de 1968 e nº 766, de 14 de setembro de 1971.
Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki