Decreto Nº 76.487, de 22 de outubro de 1975.
Dispõe sobre a extinção e destino do patrimônio da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (CRIFA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal, e artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (CRIFA), com sede na cidade do Rio de Janeiro e subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º Ficam transferidas para o Ministério do Exército as instalações e o acervo da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas.
Art. 3º Os servidores civis em exercício na Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas serão relotados nas demais unidades administrativas do Estado-Maior das Forças Armadas, obedecidas as normas vigentes.
Art. 4º As dotações orçamentárias da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas passarão a ser movimentadas pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 5º O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Antonio Jorge Correa