Decreto nº 76.511, de 24 de outubro de 1975.

Abre ao Ministério da Educação e Cultura o crédito suplementar de Cr$ 953.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura o crédito suplementar no valor de Cr$ 953.000,00 (novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento, a saber:

Cr$1,00

15.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

15.25

- Departamento de Ensino Médio - Entidades Supervisionadas

 

1525.08430212.825

- Atividades a Cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios....................................................................

80.000

1525.08431972.825

- Atividades a Cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios....................................................................

30.000

1525.08431972.841

- Atividades a Cargo da Escola Técnica Federal do Piauí

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios ..................................................................

58.000

15.33

- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais

 

1533.08070452.267

- Administração do Instituto

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis .............................................................

647.800

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social ...................................

137.200

 

TOTAL ...................................................................................

953.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

15.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

15.25

- Departamento de Ensino Médio - Entidades Supervisionadas

 

Atividade

- 1525.08430212.841

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

02

- Serviços de Terceiros - Remuneração de Serviços Pessoais............................................................................................

19.100

Atividade

- 1525.08433972.825

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

02

- Serviços de Terceiros - Remuneração de Serviços Pessoais .......

60.000

Atividade

- 1525.08431972.841

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

02

- Serviços de Terceiros - Remuneração de Serviços Pessoais .......

38.900

Atividade

- 1525.08434772.825

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

03

- Outros Custeios ..............................................................................

50.000

15.33

- Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais

 

Projeto

- 1533.08070451.332

 

3.1.2.0

- Material de Consumo.....................................................................

30.000

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais..............................................

675.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos..........................................................................

80.000

 

TOTAL .............................................................................................

953.000

Art. 3º Em decorrência do crédito suplementar aberto e dos cancelamentos constantes no presente Decreto, o Anexo III da Lei Orçamentária em curso sofrerá as seguintes alterações:

a) Suplementação

45.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - Entidades Supervisionadas

 

45.09

- Escola Técnica Federal do Amazonas

 

4509.08430212.018

- Administração do Ensino......................................................

80.000

4509.08431972.031

- Manutenção do Ensino.........................................................

30.000

45.25

- Escola Técnica Federal do Piauí

 

4525.08431972.031

- Manutenção do Ensino.........................................................

58.000

b) Cancelamento

45.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - Entidades Supervisionadas

 

45.09

- Escola Técnica Federal do Amazonas

 

Atividade

- 4509.08431972.031 .............................................................

60.000

Atividade

- 4509.08434772.116 .............................................................

50.000

45.25

- Escola Técnica Federal do Piauí

 

Atividade

- 4525.08430212.018 ............................................................

19.100

Atividade

- 4525.08431972.031 .............................................................

38.900

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso