DECRETO Nº 76.536, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre o exame médico de cidadãos de nacionalidade portuguesa para entrada e permanência no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º in fine do artigo 1º do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º A exigência de inspeção médica no momento do desembarque de cidadãos portugueses no território nacional aplicar-se-á ao imigrante individualmente, dispensada a verificação simultânea das condições de sanidade dos componentes do respectivo grupo familiar que não o acompanharem na imigração.
Parágrafo único. É dispensável, igualmente, o exame médico do grupo familiar no país de origem para a concessão de permanência do Brasil ao cidadão português que tenha entrado regularmente em território nacional.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não dispensa o exame médico dos componentes do respectivo grupo familiar quando o imigrante solicitar visto permanente à autoridade consular brasileira ou no caso de qualquer componente do mesmo grupo familiar pretender o ingresso no Brasil.
§ 1º De conformidade com os artigos 5º, item V, e 59 do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, a inabilitação por motivo de saúde impedirá a concessão do visto ao inabilitado e o seu desembarque ou permanência no território nacional, ainda que o chefe ou demais componentes do respectivo grupo familiar estejam radicados no Brasil.
§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior observar-se-á o disposto nos parágrafos do artigo 6º do Decreto nº 967 de 7 de maio de 1962, com a redação dada pelo Decreto nº 57.299, de 22 de novembro de 1965.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Paulo de Almeida Machado
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
retificação
DECRETO Nº 76.536, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre o exame médico de cidadãos de nacionalidade portuguesa para entrada e permanência no território nacional.
(Publicado no Diário Oficial de 4 de novembro de 1975).
Na página nº 14.565, 3ª coluna, artigo 1º
Onde se lê:
... aplicar-se-á ao (ilegível) ...
Leia-se:
... aplicar-se-á ao imigrante individualmente, ...
Onde se lê:
... grupo familiar que não o ... (ilegível)
Leia-se:
... grupo familiar que não o acompanharem na imigração.
Na mesma página e coluna
Onde se lê:
Parágrafo único. É indispensável, (ilegível) ...
Leia-se:
Parágrafo único. È indispensável, igualmente, o exame médico do grupo ...
Ainda na mesma página e coluna, no artigo 2º
Onde se lê:
... caso de qualquer componente do (ilegível)
Leia-se:
... caso de qualquer componente do mesmo grupo familiar ...
Onde se lê:
§ 1º De conformidade (ilegível) ...
Leia-se:
§ 1º De conformidade com os artigos ...