DECRETO Nº 76.537, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos em comissão, função gratificada e encargos de gabinete, para a composição das Categorias - Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969; no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e o que consta do Processo DASP nº 8.618, de 1975;
DECRETA:
Art. 1º São criadas funções de confiança e transformados e reclassificados cargos em comissão, encargos de gabinete e função gratificada em funções da mesma natureza, na forma do Anexo I, para a composição das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior Código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia vinculada ao Ministério da Industria e do Comércio.
Art. 2º Os cargos em comissão e encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A.
Art. 4º O provimento das funções de confiança compreendidos no Anexo I é da competência do Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, na forma prevista no item II do artigo 4º do Decreto nº 75.656, de 24 de abril de 1975.
Art. 5º Na publicação deste Decreto deverá ser observada, quando couber, a disposição constante do artigo 2º do Decreto nº 75.656, de 1975.
Art. 6º A transformação dos cargos em comissão, da função gratificada e de encargos de representação de gabinete nas funções de confiança de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
<<ANEXOS I e II>>
TABELAS.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 76.537, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos em comissão, função gratificada e encargos de gabinete, para a composição das Categorias - Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool.
(Publicado no Diário Oficial de 5 de novembro de 1975).
Na página 14.657, 3ª coluna, no artigo 5º
Onde se lê:
Na publicação deste Decreto ...
Leia-se:
Na aplicação deste Decreto ...