DECRETO Nº 76.573, de 7 DE NOVEMBRO DE 1975

Prorroga o prazo de utilização de colaboradores para a execução de atividades ligadas ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegeta- PROBOR

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista a necessidade de assegurar a continuidade dos trabalhos de execução do Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal - PROBOR, instituído pelo Decreto-lei nº 1.232, de 17 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, até que seja implantado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o novo Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a autorização constante do artigo 1º do Decreto nº 72.050, de 3 de abril  de 1973, nas condições nele previstas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes