DECRETO Nº 76.734, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975.
Abre ao Ministério da Fazenda em favor de diversas unidades orçamentárias o crédito suplementar de Cr$ 5.150.000,00 para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$ 5.150.000,00 (cinco milhões, cento e cinqüenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexos 1700, a saber:
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| Cr$1,00 |
1700 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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1702 | - Secretaria Geral |
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1702.03090412.005 | - Coordenação do Planejamento |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 3.600.000 |
1707 | - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional |
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1707.03073922.002 | - Assessoramento Relacionado a Assuntos de Natureza Jurídica |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 1.000.000 |
1713 | - Departamento do Pessoal |
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1713.03070212.010 | - Administração de Pessoal |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 500.000 |
3.1.4.0 | - Encargos Diversos | 50.000 |
| TOTAL | 5.150.000 |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:
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| Cr$1,00 |
1700 | - MINISTÉRIO DA FAZENDA |
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1709 | - Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda |
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Atividade | - 1709.03070212.122 |
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3.1.1.1 | - Pessoal Civil |
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01 | - Vencimentos e Vantagens Fixas | 5.100.000 |
3.1.4.0 | - Encargos Diversos | 50.000 |
| TOTAL | 5.150.000 |
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso