DECRETO Nº 76.811, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, a Comissão de Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras (COCITEF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP nº 479, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, como órgão de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), a Comissão de Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras (COCITEF), previsto na Estrutura Básica do referido Ministério.
Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen