DECRETO Nº 76.922, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975.

Abre ao Ministério da Saúde, o crédito suplementar de Cr$ 167.867.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Saúde, o crédito suplementar no valor de Cr$ 167.867.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$1,00

25.00

- MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

25.09

- Superintendência de Campanhas de Saúde Pública

 

2509.14754292.355

- Coordenação das Campanhas de Erradicação e Controle de Endemias

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................

76.900.000

02

- Despesas Variáveis ...........................................................

11.600.000

3.1.5.0

- Despesas de Exercícios Anteriores ..................................

23.400.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social .................................

3.700.000

25.12

- Departamento do Pessoal

 

2512.14070212.010

- Administração de Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .......................................

50.600.000

02

- Despesas Variáveis ...........................................................

464.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social .................................

1.203.000

 

TOTAL .................................................................................

167.867.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste decreto decorrerão de anulação parcial

 

 

 

 

 

 

de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$1,00

17.00

- MINISTÉRIO DA FAZENDA ........................................................

34.754.000

17.01

- Gabinete do Ministro

 

Atividade

- 1701.03070202.001

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

1.000.000

17.02

- Secretaria-Geral

 

Atividade

- 1702.03080212.126

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

1.900.000

Atividade

- 1702.03090412.005

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis .....................................................................

250.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social ...........................................

600.000

Atividade

- 1702.03090432.124

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis ....................................................................

210.000

17.06

- Conselho de Política Aduaneira

 

Atividade

- 1706.03070422.458

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

671.000

02

- Despesas Variáveis ....................................................................

1.510.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social ...........................................

190.000

17.07

- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

 

Atividade

- 1707.03073922.002

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

700.000

17.09

- Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda

 

Atividade

- 1709.03070212.122

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

1.380.000

02

- Despesas Variáveis .....................................................................

138.000

17.10

- Secretaria da Receita Federal

 

Atividade

- 1710.03080302.136

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

24.490.000

02

- Despesas Variáveis .....................................................................

1.125.000

3.2.3.3

- Salário-Família ............................................................................

150.000

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social ...........................................

440.000

25.00

- MINISTÉRIO DA SAÚDE ............................................................

3.797.300

23.03

- Secretaria Geral-Entidades Supervisionadas

 

Atividade

- 2503.14750212.919

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

01

- Pessoal ........................................................................................

2.000.000

06

- Salário - Família ..........................................................................

20.000

Projeto

- 2503.14754271.919

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

01

- Pessoal ........................................................................................

1.764.300

06

- Salário-Família ............................................................................

13.000

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO ...............................................

129.315.700

28.02

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da República

 

Projeto

- 2802.03070213.100

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas .................................................

129.315.700

 

TOTAL ...........................................................................................

167.867.700

Art. 3º Em decorrência do crédito suplementar aberto e dos cancelamentos constantes no presente Decreto, o Anexo III da Lei Orçamentária em cursos sofrerá as seguintes alterações:

 

a - Cancelamento:

Cr$1,00

55.00

MINISTÉRIO DA SAÚDE - Entidades Supervisionadas

 

55.03

Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição

 

Atividade

5503.14750212.072

2.020.000

Projeto

5503.14754271.096

1.178.300

Projeto

5503.14754271.610

280.000

Projeto

5503.14754271.611

319.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso