DECRETO Nº 76.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.
Fixa o preço mínimo único básico para financiamento ou aquisição de castanha de caju com casca da safra de 1975-76, produzida nas Unidades da Federação que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada à castanha de caju com casca da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos Territórios do Amapá e Roraima a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto n° 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
Parágrafo único. O preço mínimo único para o produto, estabelecido em função de classes e tipos, é aquele que deverá ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do art. 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º O preço de Cr$1,30 (um cruzeiro e trinta centavos) por 1Kg de castanha de caju com casca a granel, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto da classe média, do tipo 2, de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 644, de 11-9-75, do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo estabelecido neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do produto, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.
Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação do preço ora fixado entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.
Art. 6º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, o preço mínimo estabelecido neste Decreto, referente à safra de 1975-76, bem como a zona geo-econômica previamente determinada, podendo, inclusive, alterar o número de zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Poderá a Comissão de Financiamento da Produção estender à castanha de caju beneficiada, as operações de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli