DECRETO Nº 76.936, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de castanha-do-brasil com casca da safra de 1976, produzida nas Unidades da Federação que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à castanha-do-brasil com casca da safra 1976, produzida e/ou comercializada nos Estados do Acre, Amazonas, Pará e nos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, constantes da tabela anexa a este Decreto, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto de qualquer tipo, de acordo com as disposições constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o art. 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do produto, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a preceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.

Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da política de preços mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 6º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes a safra de 1976, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Poderá a Comissão de Financiamento da Produção estender à castanha-do-brasil beneficiada, classificada de acordo com a Portaria nº 814, de 19-11-75 do Ministro da Agricultura, as operações de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias, à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154ºda Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

CASTANHA DO BRASIL

COM CASCA-QUALQUER TIPO

Cr$/hl - a granel

Unidades da Federação

 

Zonas Geo-Econômicas

 

 

ÚNICA

1

2

ACRE

80,00

-

-

AMAZONAS

82,00

-

-

PARÁ

-

86,00

82,00

TERRITÓRIO DO AMAPÁ

80,00

-

-

TERRITÓRIO DE RONDÔNIA

80,00

-

-

TERRITÓRIO DE RORAIMA

80,00

-

-