decreto nº 76.953, de 30 de dezembro de 1975.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para promoção no Exército, nos Quadros de Oficiais das Armas, Serviços, de Material Bélico, de Administração e Especialistas, no ano de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 103, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º São fixadas, para o ano de 1975, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção no Exército, nos Quadros de Oficiais das Armas, dos Serviços, de Material Bélico, de Administração e Especialistas:
I - Coronéis: 1/7 dos respectivos Quadros, Armas ou Serviços.
II - Tenentes-Coronéis: 1/10 dos respectivos Quadros, Armas ou Serviços.
III - Majores: 1/10 dos respectivos Quadros, Armas ou Serviços.
IV - Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
- Capitães: 1/8 dos respectivos Quadros.
- 1º Tenentes: 1/15 dos respectivos Quadros.
- 2º Tenentes: 1/15 dos respectivos Quadros.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota