DECRETO Nº 77.008, DE 12 DE JANEIRO DE 1976.

Estabelece normas de execução Orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1976 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei número 6.279, de 09 de dezembro de 1975, e no artigo 17 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Despesas Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1976, não poderá exceder a Cr$139.325.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros) salvo se o comportamento da receita o permitir.

CAPÍTULO II

Da Programação de Desembolso

Art. 2º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional.

Art. 3º Para efeito da "Programação de Desembolso" a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo, constitui-se em despesas com "Pessoal", "Encargos Sociais", e despesas com "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo único. As despesas com "Outros Custeios e Capital" dividir-se-á em "Despesas com Programação Imediata" e em "Despesas a Programar", na forma do Quadro II anexo a este Decreto.

CAPÍTULO III

Dos Cronogramas de Desembolso

Art. 4º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação, em duas vias, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos mensais a serem realizados no País e no Exterior, de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.

§ Os cronogramas propostos incluirão, obrigatoriamente, e dentre dos limites fixados, os gastos inadiáveis e imprescindíveis às atividades referentes à "Despesas com Programação Imediata", "Pessoal e Encargos Sociais" e Deverão refletir as efetivas necessidades mensais de cada Unidade Orçamentária.

§ Os cronogramas propostos deverão observar o sistema de caixa única, para os gastos mensais destinados ao cumprimento dos programas de trabalho das Unidades, compatibilizando-se os cronogramas financeiros com os físicos, de forma a que não se constitua ociosidade nos saldos das contas bancárias.

§ os cronogramas de desembolso, relativos às "Despesas a Programar" referidas no parágrafo único do artigo 3º, serão solicitados pela Comissão de Programação Financeira, até o final do terceiro trimestre do exercício, que fixará o período de liberação desses recursos, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, comunicando as modificações efetuadas.

Art. 6º Os cronogramas de desembolso na parte relativa a gastos no Exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, calculados nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei número 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. O cronograma de desembolso no Exterior não poderá ser modificado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, sempre mediante prévia solicitação do interessado e aprovação da Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO IV

Das Liberações das Cotas e dos Créditos

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as liberações dos recursos, determinando as datas de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do Sistemas de Programação Financeira, para efeito de repasse às Unidades Orçamentárias observarão o §, do artigo 4º, do Capítulo III, devendo acompanhar, rigorosamente, os créditos e desembolso de suas Unidades.

Art. 8º As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeiras ficam condicionados, no que couber, à observância do Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

§ Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, até 30 (trinta) dias após à publicação deste Decreto, o montante do saldo reaberto no primeiro dia útil do exercício.

§ O montante do saldo reaberto, excluídos os cheques e ordens de pagamento em trânsito, será considerado como antecipação de cota. Caso seu valor seja insuficiente para suprir as necessidades financeira do primeiro mês do exercícios, os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira solicitarão recursos à Comissão de Programação Financeira que complementará as necessidades.

§ Os compromissos inscritos em "Restos a Pagar" em 31 de dezembro de 1975, serão informados à Comissão de Programação Financeira, dentro do prazo estipulado pelo parágrafo primeiro, na forma do Quadro IV, anexo, a este Decreto observando-se, para os recursos no Exterior, o disposto no Decreto-lei número 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

§ A inobservância do presente artigo e seus parágrafos, importará na suspensão das liberações de novos recursos.

Art. 9º Os Órgãos Setorias do Sistemas de Programação Financeira, à medida que forem liquidando os compromissos inscritos em "Restos a Pagar", solicitarão à Comissão de Programação Financeira a reposição de tais recursos.

§ Os compromissos inscritos em "Restos a Pagar" liquidados, serão informados à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, de acordo com o quadro V que acompanha este Decreto, a o quinto dia útil do mês seguinte ao da liquidação, confirmado pelas respectivas Inspetorias Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.

§ O disposto neste artigo e §, também se aplica aos recursos entregues a Órgãos e Ministérios com despesas no Exterior, procedendo de acordo com o Quadro VI, que acompanha este Decreto.

Art. 10. Sempre que o saldo consolidado de todas as contas bancárias de cada Órgão ou Ministérios, informado pelo Banco do Brasil S.A. ultrapassar a 10% (dez por cento) do montante das liberações a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir, na próxima liberação, o excedente verificado para evitar a ociosidade de recursos em suas contas.

Art. 11. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S.A., os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua agência em Nova Iorque.

Art. 12. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S.A. - Agência em Nova Iorque, para atender aos compromissos dos Órgãos serão autorizados, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

§ Excluem-se do disposto neste artigo, os recursos para programas custeados à conta de receitas com destinação específica.

§ Os recursos orçamentários remetidos ao Exterior, deverão, obrigatoriamente estar depositados nas Agências em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 13. em nenhuma hipótese, os recursos já remetidos ao Exterior, poderão retornar ao País, e o excesso que se verificar ao final do Exercício, deverá ser considerado como antecipação de cota para a realização do orçamento de 1977.

Art. 14. As cotas de despesas liberadas pela Comissão de Programação Financeira serão consideradas como incorporadas à conta do Tesouro Nacional, o Banco do Brasil S.A. até que as unidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo as transferências de recursos autorizados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais para créditos das entidades da Administração Indireta.

Art. 15. É vedado sacar recursos das contas originada de cotas, repasses e sub-repasses, para depósitos em outra conta ou instituição financeira diversas da mencionada neste Decreto, ressalvados os casos excepcionais e expressamente autorizados para fins específicos pelo Ministro da Fazenda.

Art.16. O Banco do Brasil S.A. informará à Comissão de Programação Financeira, a posição semanal do saldo das contas que os Órgãos e Ministérios mantenham no País, bem como se suas agências no Exterior.

CAPÍTULO V

Do Empenho da Despesa

Art.17. As unidade Orçamentárias e Administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder aos empenhos de despesa, independentemente do saldo existente em suas contas de depósito junto ao Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Diversas

Art.18. O Banco do Brasil S.A. cobrará dos beneficiários, em propor Administração Direta, no Exterior, seção aos recursos creditados aos mesmos, as despesas bancárias incidentes sobre as "Receitas Vinculadas".

Art.19. Fica limitado a 8 (oito) dias para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para recolhimento dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal, e também daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de fatura ou contas despesas.

Art. 20. É vedado o aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 21. Os créditos suplementares ou especiais serão solicitados na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único. As solicitações a que se refere este artigo serão dirigidas à Secretária de Planejamento da Presidência da República e à Comissão de Programação Financeira, informando o valor do crédito e do cancelamento pretendido, explicitando o desembolso no Exterior, se houver.

Art. 22 O pagamento de "Restos a Pagar" após 30 de junho de 1976, sem prejuízo das demais normas estabelecidas por este Decreto, será promovido de acordo com o que estabelecer a Comissão de programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, promoverá a elaboração em ato próprio e a publicação dos Quadros de Detalhamento das Despesas constantes da Lei número 6.279, de 09 de dezembro de 1975, desdobrando os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada.

Art. 24 Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento do mecanismo de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

rio Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

<<TABELA>>

Leia-se:

Art. 21 Os créditos suplementares ou especiais...