DECRETO Nº 77.010, DE 14 DE JANEIRO DE 1976.
Concede à Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. - CIMENVALE o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos temos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração e Cimento Vale do Itajaí S.A. - CIMENVALE concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Adolfo Back, Osvaldo Kemper, Nilo Kuhn, Aloísio Back, Antônio Kreus, Carlos Stoltemberg e outros, o lugar denominado Ribeirão dos Bugres e Ribeirão dos Macacos, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de seiscentos e quarenta e nove hectares (649ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na margem sul (S) da foz do Ribeirão dos Bugres no Rio Itajaí-Mirim e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil metros (1.000 m), sul (S); seiscentos metros (600m); leste (E); setecentos metros (700m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); dois mil e trezentos metros (2.300m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outros referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 809.838-71).
Brasília, 14 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki