DECRETO Nº 77.016, DE 14 DE JANEIRO DE 1976.
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1975, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774 de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1975, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, farmacêuticos e Dentistas
Coronel .............................................................................................. | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ................................................................................ | 1/15 do efetivo do posto; e |
Major .................................................................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Intendentes
Coronel ................................................................................................. | 1/6 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel .................................................................................. | 1/5 do efetivo do posto; e |
Major .................................................................................................... | 1/7 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda
Major .................................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto; e |
Capitão ............................................................................................... | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais de Administração
Capitão ............................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto; e |
Primeiro-Tenente ............................................................................... | 1/20 do efetivo do posto. |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo