DECRETO Nº 77.016, DE 14 DE JANEIRO DE 1976.

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1975, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei número 5.774 de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1975, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, farmacêuticos e Dentistas

Coronel ..............................................................................................

1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ................................................................................

1/15 do efetivo do posto; e

Major ..................................................................................................

1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes

Coronel .................................................................................................

1/6 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ..................................................................................

1/5 do efetivo do posto; e

Major ....................................................................................................

1/7 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda

Major ..................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão ...............................................................................................

1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Administração

Capitão ...............................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente ...............................................................................

1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

J. Araripe Macedo