DECRETO Nº 77.022, DE 15 DE JANEIRO DE 1976.
Extingue a Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exércitos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d as atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o disposto nos art. 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Previdência dos Subtenentes e Sargentos do Exército (PSSEx), criada pelo Decreto nº 23.826, de 2 de fevereiro de 1934.
Art. 2º Os encargos correspondentes à prestação dos serviços assistenciais executados, na data deste Decreto, pela entidade extinta, serão transferidos para o órgão responsável pela execução da assistência social no Ministério do Exército, na forma que for estabelecido pelo Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Decreto e assegurados os direitos dos assistidos.
Art. 3º O Ministro do Exército disporá sobre o destino a ser dado ao acervo da entidade extinta.
Art. 4º Os recursos financeiros existentes em poder da entidade extinta e as receitas provenientes de débitos dos associados, vinculados às atividades transferidas para órgão do Ministério do Exército, serão também transferidos para o mesmo órgão.
Parágrafo único. Após a liquidação de todas as obrigações da entidade extinta, os saldos financeiros correspondentes aos encargos transferidos para órgão do Ministério do Exército, na forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, serão restituídos aos assistidos.
Art. 5º O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto no presente decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota