DECRETO Nº 77.057, DE 20 DE JANEIRO DE 1976.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitorias, necessária à implantação de uma Segunda vila residencial para técnicos e funcionários da Central Nuclear "Almirante Álvaro Alberto", de Furnas - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e, ainda, de acordo com o que consta do Processo número MME 703.856-75.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de terra e respectivas benfeitorias de propriedade particular, com o total de 146,6538 (cento e quarenta e seis hectares e seis mil e quinhentos e trinta e oito centiares), necessária à implantação de uma segunda vila residencial para os técnicos e funcionários da Central Nuclear "Almirante Álvaro Alberto", no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A área de terra referida no artigo anterior compreende aquela constante da planta de situação número RAI-121319-R1 e desenho número DED.T.08-02-913, aprovados pelo Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 703856-75 e assim descrita: começa no vértice 1, situado na Praia de Mambucaba; daí, com azimute de 331º31'e distância de 350,00 metros (trezentos e cinqüenta metros), vai encontrar o vértice 2 na estrada BR-101; atravessando a referida estrada, numa distância de 12,00 metros (doze metros) e azimute de 331º31', vai encontrar o vértice 3; daí, numa distância de 564,00 metros (quinhentos e sessenta e quatro metros) e ainda azimute de 331º31', encontra o vértice 4, situado no morro ali existente; daí, virando à direita, seguindo pela linha de cumeada, vai para o vértice 5, com distância de 250,00 metros (duzentos e cinqüenta metros) e azimute de 77º32'; do vértice 5, com distância de 408,53 metros (quatrocentos e oito metros e cinqüenta e três centímetros), e azimute de 63º19', vai encontrar o vértice 6; daí, com distância de 373,32 metros (trezentos e setenta e três metros e trinta e dois centímetros), e azimute de 29º00' vai encontrar o vértice 7, situado à margem direita do Rio Mambucaba; daí, descendo o referido rio e pela sua margem direita, numa extensão de 820,00 metros (oitocentos e vinte metros), vai encontrar o vértice 8, situado junto à ponte, na estrada BR-101; atravessando a referida estrada, com distância de 12,00 metros (doze metros), e azimute de 135º00', vai encontrar o vértice 9, situado à margem direita do Rio Mambucaba; daí descendo pela margem direita do rio, numa extensão de 390,00 metros (trezentos e noventa metros), vai encontrar o vértice 10; daí, seguindo com azimute de 70º00' e na distância de 470,00 metros (quatrocentos e setenta metros), até encontrar o vértice 11; daí, acompanhando o braço do Rio Mambucaba e distância de 35,00 metros (trinta e cinco metros), vai encontrar o vértice 12; daí, seguindo com azimute de 158º30', e na distância de 491,00 metros (quatrocentos e noventa e um metros), vai encontrar o vértice 13 situado na Praia de Mamumcaba; daí, pela orla marítima e numa distância de 2.255,00 metros (dois mil duzentos e cinqüenta e cinco metros), encontra o vértice 1, início da presente descrição. O perímetro descrito engloba a área de 146,6538 (cento e quarenta e seis hectares e seis mil e quinhentos e trinta e oito centiares).

Art. 3º Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a desapropriação da área de terra e respectivas benfeitorias, de que trata este Decreto na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.

Art. 4º Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra e respectivas benfeitorias, abrangidas por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ErNesto Geisel

Shigeaki Ueki