Decreto nº 77.064, de 20 de janeiro de 1976.

Dispõe sobre a transformação de funções de confiança, cargo em comissão e encargos de Representação de Gabinete, para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 4º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, e o que consta do Processo DASP número 13.095-75,

Decreta:

Art. 1º São transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, em funções de confiança integrantes das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, cargo em Comissão, funções de confiança e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º As funções de confiança relacionadas no Anexo II - Parte I ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º A síntese das atribuições dos Assessores é a descrita no Anexo I-A deste Decreto.

Art. 4º O provimento da função de Presidente da CNEN é da competência do Presidente da República e o das demais funções compreendidas no Anexo I, do Presidente da referida Comissão, na forma prevista no artigo 4º, item II, do Decreto número 75.656, de 24 de abril de 1975.

Art. 5º A Comissão Nacional de Energia Nuclear deverá adotar providências no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 6º As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "Situação Nova" do Anexo I.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 21-1-76 (Suplemento)