DECRETO Nº 77.081, DE 26 DE JANEIRO DE 1976.

Dispõe sobre a estrutura básica do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPAS), nos termos do Decreto número 74.000, de 1 de maio 1974, tem como finalidade conceder aos seus associados, em caráter obrigatório, aposentadoria, pensão, auxílios e outros benefícios, de conformidade com a legislação própria, aplicando-se subsidiariamente a da Previdência Social.

Parágrafo único. Poderá ainda o SASSE conceder outros benefícios facultativos, destinados a complementar ou reforçar a assistência e previdência social a seus associados, mediante contribuições complementares.

Art. 2º O SASSE se compõe de:

I - Órgão Colegiado

- Comissão Deliberativa (CD)

- Secretaria da Comissão Deliberativa (SCD)

II - Órgão Executivo

- Presidência (P)

Art. 3º A estrutura básica do Órgão Executivo é a seguinte:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

1 - Gabinete (PG)

2 - Assessoria de Segurança e Informações (ASI)

3 - Procuradoria (PP)

4 - Auditoria (PA)

5 - Coordenadoria Planejamento (PCP)

II - Órgãos de Administração de Atividade Auxiliares:

1 - Departamento de Administração (DA)

2 - Departamento de Pessoal (DP)

3 - Departamento de Finanças (DF)

III - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

1 - Departamento de Assistência (Das)

2 - Departamento de Seguros Sociais (DSS)

IV - Órgãos Descentralizados

- Delegacias Regionais (DR)

Art. 4º A Comissão Deliberativa, órgão de deliberação e normatização do SASSE, será presidida pelo Presidente do SASSE, nomeado pelo Presidente da República, e constituída por mais 07 (sete) membros designados na forma da legislação vigente.

Art. 5º O Presidente do SASSE exercerá a direção geral e a supervisão de todas as atividades da Autarquia, sendo o responsável pela execução das deliberações da Comissão Deliberativa.

Art. 6º Os Departamentos serão dirigidos por Diretor; a Secretaria da Comissão Deliberativa, o Gabinete e a Assessoria de Segurança e Informações, por Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral; a Auditoria por Auditor; a Coordenadoria de Planejamento, por Coordenador e as Delegacias Regionais por Delegado, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Compete à Comissão Deliberativa:

a) deliberar sobre diretrizes, planos, programas e outros instrumentos normativos do SASSE:

b) fiscalizar a administração;

c) aprovar os balanços anuais;

d) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, alienar e adquirir bens;

e) julgar recursos interpostos de atos do Presidente;

f) resolver sobre os casos omissos;

g) homologar a concessão de aposentadoria.

Art. 8º Ao Gabinete compete exercer as atividades de natureza administrativa, política e de representação social do Presidente.

Art. 9º A Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Previdência e Assistência Social, sem prejuízo da subordinação ao Presidente do SASSE.

Art. 10 À Procuradoria compete prestar assessoramento jurídico ao Presidente, representar o SASSE e promover a defesa dos interesses da Autarquia, nas esferas judicial e administrativa.

Art. 11 À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de administração contábeis e financeiras, bem como realizar auditagens no âmbito da Administração Central e das Delegacias Regionais do SASSE.

Art. 12 À Coordenadoria de Planejamento compete coordenar e executar as atividades de planejamento, organização, estatística, acompanhamento e avaliação de desempenho das unidades administrativas do SASSE.

Art. 13 Ao Departamento de Administração, órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, compete exercer as atividades de Administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material, patrimônio, transporte e protocolo, movimentação de expediente, arquivo e transmissão e recepção de mensagens.

Art. 14 Ao Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área do SASSE.

Art. 15. Ao Departamento de Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de Administração Financeira e de Contabilidade.

Art. 16. Ao Departamento de Assistência compete supervisionar as atividades de assistência médica, social, odontologia e hospitalar, oferecidas aos associados do SASSE e seus beneficiários.

Art. 17. Ao Departamento de Seguros Sociais compete gerir as diversas modalidades de seguros sociais da Autarquia, oferecidas aos associados e seus beneficiários.

Art. 18. Às Delegacias Regionais compete executar, coordenar e fiscalizar todas as atividades que dizem respeito à finalidade do SASSE, dentro da jurisdição e limites regionais que lhes forem atribuídos, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Art. 19. Funcionará, junto a cada Delegacia Regional, um Conselho Consultivo Regional (CCR), órgão Colegiado constituído de 3 (três) Membros, designados na forma da legislação pertinente.

Art. 20. Compete ao Conselho Consultivo Regional, além de sugerir e propor medidas técnicas para melhoria dos serviços em geral, opinar, obrigatoriamente, nos processos de concessão de benefícios e sobre a proposta orçamentária e balanço anual da Delegacia Regional.

Art. 21. A estrutura dos órgãos referidos no artigo 3º, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observado o disposto na legislação em vigor.

Art. 22. As funções de confiança existentes ficam mantidas na situação atual até que sejam classificadas e transformadas na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1976; 155º da Independência 88º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva