decreto nº 77.103, de 3 de fevereiro de 1976.

Autoriza o funcionamento dos cursos de Letras e de Pedagogia, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Gonçalo, com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 4.289-75, conforme conta dos Processos números 9.535-36-74-CFE e 267.791-75 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Letras, licenciatura plena, habilitações em Português-Inglês e em Português-Literatura, e de Pedagogia, habilitações em Orientação Educacional, em Administração Escolar com licenciaturas de 1º grau e plena, em Supervisão Escolar, com licenciaturas de 1º grau plena, e em Magistério das Disciplinas Pedagógicas no ensino de 2º grau, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Gonçalo, mantida pela Associação Salgado de Oliveira, com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga