Decreto nº 77.112, de 5 de fevereiro de 1976.
Dispõe sobre a criação de funções para composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo DASP número 12.126-75,
Decreta:
Art. 1º - São criadas na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de cargos em comissão e de funções gratificadas constantes do mesmo Anexo, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-110, da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 2º - A síntese das atribuições dos Assistentes é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas relacionadas no anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 4º - As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "Situação Nova" do Anexo I.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 20-2-76 (Suplemento).