DECRETO Nº 77.113, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1976.
Constitui Grupo Especial de Trabalho para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituído Grupo Especial de Trabalho para, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data deste Decreto, estudar, apresentar recomendações e preparar todos os atos legais que considerar necessários para definição e implementação de política nacional integrada de transportes e mercadorias, por via ferroviária, rodoviária, e aquaviária, com vistas ao mercado interno e externo.
§ 1º São objetivos principais do trabalho, entre outros:
a) buscar medidas para a melhoria de eficiência e redução dos custos e tarifas de serviços portuários, ferroviários e aquaviários, como estímulo a sua maior utilização no transporte de mercadorias destinadas ao mercado interno e externo;
b) maior e melhor utilização da marinha mercante de longo-curso, com vistas a apoiar e tornar mais competitivos os produtos de exportação bem como reduzir o "deficit" relativo a fretes.
§ 2º O Grupo a que se refere este artigo tomará como base, entre outros, os seguintes pontos de referências:
a) levantamento de papéis e exigências no setores em apreço, bem como das tabelas de emolumento, taxas gravames, condições e bases de cobranças;
b) análise comparativa dos custos e fretes ferroviários rodoviários e aquaviários com vistas a identificar distorções e propor correções;
c) análise das tabelas e custos portuários e suas razões;
d) definição dos portos que deverão centralizar o comércio exterior, bem como criação, em cada um, de setor integrado de serviços, onde deverão se concentrar os setores governamentais encarregados do controle e fiscalização de operações de exportação e importação, assim como recepçãode navios, saúde pública e outros;
e) criação de centros de recepção de cargas de exportação nos portos referidos na letra d, bem como meios para facilitar a sua movimentação para concentração nos referidos portos.
Art. 2º O Grupo Especial de Trabalho de que trata o artigo 1º será coordenado pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, como representante do Ministério dos Transportes, e integrado, como titulares, pelo:
- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM;
- Presidente da Empresa Brasileira de Portos - PORTOBRÁS;
- Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
- Presidente da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
- Secretário da Receita Federal;
- Coordenador de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
-Representante do Ministério da Marinha.
§ 1º Poderão ser criados subgrupos para análise de setores específicos, dos quais poderão participar outros órgãos, empresas ou entidades, inclusive do setor privado.
§ 2º Os titulares dos órgãos que compõem o Grupo Especial de Trabalho poderão indicar representantes.
§ 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso