DECRETO Nº 77.126, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 07741, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, código ART-701; Artífice de Mecânica, código ART-702; e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, código ART-704, do Grupo Artesanato, código ART-700; Agente Administrativo, código SA-801, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Médico, código NS-901; Enfermeiro, código NS-904; Odontólogo, código NS-909; Engenheiro Agrônomo, código NS-912; Engenheiro Agrimensor, código NS-914; Engenheiro, código NS-916; Arquiteto, código NS-917; Engenheiro de Operações, código NS-918; Químico, código NS-921; Economista, código NS-922; Técnico de Administração, código NS-923; Contador, código NS-924; Estatístico, código NS-926; Assistente Social, código NS-930 e Técnico em Comunicação Social, código NS-931, do Grupo Outras Atividades do Nível Superior, código NS-900; Desenhista, código NM-1014, Tecnologista, código NM-1018 e Técnico de Contabilidade, código NM-1042, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000; Procurador Autárquico, código SJ-1103 do Grupo Serviços Jurídicos código SJ-1100; Motorista Oficial, código TP-1201 e Agente de Portaria, código TP-1202, do Grupo de Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família, e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 17-2-76 (Suplemento).