DECRETO Nº 77.127, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o consta do Processo número DASP 013398, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Comunicação Social, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na forma do parágrafo único do artigo 14, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabela de Gratificação de representação de Gabinete da Universidade Federal do Rio Grande do Sul os cargos e encargos de Gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 5º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições, que, porventura, venham sendo percebidas pelos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelos funcionários desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88 da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 17-2-76 (Suplemento).