DECRETO Nº 77.129, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1976
Outorga concessão à Radiodifusão Indio Condá Ltda para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 35.229-74 (Edital nº 28-74),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Radiodifusão Indio Condá Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O contrato decorrente deste concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 77.129 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1976.
I
Fica assegurado a Radiodifusão Indio Condá Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo preço de 10 (dez) anos, e entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter uma Diretoria constituídas exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seus quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1957;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão somente brasileiros, permitido, porem com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 336, de 28 de 3 fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
g) submeter-se na forma da lei e dos regulamentos, à Fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidos em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Diretor nº 52.795 de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou ávidos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidas pela chefia de Polícia local eu autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação , bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6(seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todos as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 3 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como, a todas as disposições contidas em leis decretos, regulamentos e instruções em normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetuar transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou que vierem a ser fixadas pela Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela justiça Eleitoral, referentes à programada eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais compreendendo 5(cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto - Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de 1970 dos Ministério das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo do 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, alem do estabelecido na letra “l” da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer debito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade de não constituí direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações cindidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de muita a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.