DECRETO Nº 77.131, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1976.

Altera o Decreto número 72.222, de 11 de maio de 1973, retificado pelos Decretos números 74.128, de 28 de maio de 1974, e 75.398, de 19 de fevereiro de 1975, que dispõe sobre classificação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 8.894, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo I, o Decreto número 72.222, de 11, de maio de 1973, retificado pelos Decretos números 74.128, de 23 de maio de 1974, e 75.398, de 19 de fevereiro de 1975, que dispõe sobre classificação e transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores que passam a integrar, mediante transformação de cargos em comissão e funções gratificadas, a Tabela Permanente do Ministério da Justiça.

Art. 2º Os Cargos em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo II - Parte I, ficar suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º A síntese das atribuições dos Assessores é a descrita no Anexo I-A.

Art. 4º A transformação de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "Situação Nova" do Anexo I.

Art. 5º O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 4º do Decreto número 75.656, de 24 de abril de 1975.

Art. 6º Na aplicação deste Decreto deverá ser observada, quando couber, a disposição constante do artigo 2º do Decreto número 75.656, de 1975.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Justiça.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

<<TABELAS>>