DECRETO Nº 77.153, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1976.

Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos distritos sede dos Municípios de Corinto, Curvelo, Diamantina e Gouvêa, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição tendo em vista do disposto no artigo167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e o que consta do Processo de 1934 e o que consta do Processo número MME 606.105-74,

DECRETA

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos distritos sede dos Municípios de Corinto, Curvelo, Diamantina e Gouvêa, no Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca em virtude do Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S.A. 1.158-35.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação a que se refere o artigo 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki