DECRETO Nº 77.177, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976
Regula os valores da Diária de Alimentação do Pessoal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 75.873, de 17 de junho de 1975, que regula os valores da Diária de Alimentação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de Remuneração dos Militares (Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972), é igual a:
1 - um dia de soldo de:
a) Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General;
b) Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;
c) Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial;
d) Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, Aluno do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de Segunda classe, Suboficial, Subtenente e Sargento.
2 - um dia e meio de soldo de:
Cabo engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
Antonio Jorge Correa