DECRETO Nº 77.192, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno necessário à implantação da subestação de "Rezende", da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFEL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo número MME 703.779-75,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno de propriedade particular, com a área total de 9.910,00m² (nove mil, novecentos e dez metros quadrados), necessário à implantação da subestação de "Rezende", no Município de Franca, Estado de São Paulo.
Art. 2º O terreno referido no artigo anterior compreende aquele constante da planta de situação número BX-SK-47.926 - São Paulo, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME-703.779-75 e assim descrito: "Uma gleba de terra, sem benfeitorias, no Município e Comarca de Franca, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Amazonas Produtos para Calçados S.A., assim configurada: tem início no marco nº 1 cravado na margem da Avenida Santos Dumont; deste ponto segue com o rumo e distância SW 85º24' - 100,00 metros (cem metros) margeando a referida Avenida Santos Dumont, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 88º58'e segue com o rumo e distância NW 03º34' - 100,00 metros (cem metros) margeando as terras de propriedade de Geraldo Moreira, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 91º02', e segue com o rumo e distância NE 85º24' - 98,20 metros (noventa e oito metros e vinte centímetros) margeando as terras da desaproprianda, até o marco nº 4; neste ponto defleta a Direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distâncias SE 04º36' - 100,00 metros (cem metros) margeando, ainda, as terras de propriedade da desaproprianda, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 90º00'."
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de posse do terreno abrangido por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki