DECRETO Nº 77.204, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisas Científica e Tecnológica, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos números 7.486 e 0936/DASP, de 1975 e 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Código: PCT-200; Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Economista, Técnico de Administração, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnicos em Assuntos Culturais, Sociólogo, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Educacionais do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família, e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 23-2-76 (Suplemento)