DECRETO Nº 77.208, de 20 DE Fevereiro de 1976.

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 09832-75, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Enfermeiro, Engenheiro, Economia, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnicos em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e Procurados Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto e os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários da Escola da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D. O . de 24-2-76 (Suplemento).