DECRETO Nº 77.218, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976.
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Cultura de Araçatuba Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei número 5.785, de 23 de junho de 1972 e tendo em vista o que consta do Processo MC n.º 8.434-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33 § 3º, da Lei número 4.117 de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto número 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos a partir de 1 de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 41.416, de 24 de abril de 1957, publicado no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 1959 à Rádio Cultura de Araçatuba Ltda. para executar na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão cuja outorga é renovada por este Decreto reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto n.º 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações, fixará, através de portaria, as características técnicas, segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira