DECRETO Nº 77.219, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Radio Cultura de Araçatuba Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei número 5.785, de 23 de junho de 1972 e tendo em vista o que consta do Processo MC n.º 10.542-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto número 71.136 de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 38.086, de 12 de outubro de 1955, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro do mesmo ano à Rádio Cultura de Araçatuba Ltda., para executar na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará através de portaria, as características técnicas, segundo as quais devera ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como se necessário o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira