DECRETO Nº 77.235, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1976.
Transfere da Companhia Força e Luz de Centralina para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Centralina, e no Distrito de Araporã, pertencente ao Município de Tupciguara, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7.052, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas e, ainda, de acordo com o que consta do Processo nº MME 602.180-75,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Centralina e no Distrito de Araporã, pertencente ao Município de Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Força e Luz de Centralina, em virtude dos Decretos nºs 36.133, de 6 de setembro de 1954 e 36.604, de 16 de dezembro de 1954.
§ 1º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trina) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
§ 2º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
§ 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º Fica aprovada a transferência, por alienação, dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica da Companhia Força e Luz de Centralina para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
Parágrafo único. Não importa a aprovação de que trata este artigo no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki