DECRETO Nº 77.259, DE 4 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1979 e o que consta do Processo DASP/923 de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, Código PCT-200; Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria do Grupo Artesanato, Código ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Químico, Técnico de Administração, Contador, Estatístico e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Defesa Florestal, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Inspeção da Indústria e Comércio, Agente de Assuntos da Indústria Madeireira, Auxiliar em Assuntos Culturais, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-1200, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, na forma do disposto no parágrafo único 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º - ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, a Tabela de Gratificações pela Representação de Gabinete do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal as funções, os cargos e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes dos Grupos-tarefa constante do mesmo anexo.

Art. 4º - Na composição da Categoria Funcional de Agente de Assuntos da Indústria Madeireira, Código NM-1023, será observado o seguinte critério:

I - Os ocupantes de cargos de Medidor de Madeiras e Classificador de Madeiras concorrerão às Classes "B", "C" e "D";

II - Os de Auxiliar de Medição concorrerão à Classe "A", da referida Categoria, e não como consta do item XXIII do artigo 5º do Decreto número 72.950, de 17 de outubro de 1973.

Art. 5º - O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na formados Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º - Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º - A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 7º - Nos funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originalmente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 8º - A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 9º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

Art. 10  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Elcio Costa Couto

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 10-3-76 Suplemento)