decreto nº 77.261, de 4 de março de 1976.
Dispõe sobre a transformação e transposição de empregos permanentes e cargos efetivos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividade de Nível Médio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 001687, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos LT-AS-800 e SA-800; Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Contabilidade e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código LT-NM-1000 e NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal de Campos, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Cessa, a partir da data da publicação deste Decreto, o pagamento aos colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, bem assim na percepção, pelo respectivo ocupante dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame do caso pelo órgão de pessoal da Escola, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 5º O órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Campos lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II-A deste Decreto das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, por ventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1,341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Campos, autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Os empregados permanentes, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos na Tabela de Pessoa regido pela legislação trabalhista, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República,
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Elcio costa Couto
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicado no D.O. de 10-3-76 (Suplementos).