decreto nº 77.268, de 9 de março de 1976.
Renova por 10(dez) anos a concessão outorgada à Rádio Itapema Limitada, para executar serviço de radiodifusão sonora, em onda média de âmbito regional, na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 30.886-A/75,
decreta:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71,136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 30 de julho de 1975, a concessão outorgada pelo Decreto nº 55.874, de 29 de março de 1965, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de maio do mesmo ano, à Rádio Itapema Ltda., para executar na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, sem o direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71,825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo par adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Euclides Quandt de Oliveira