DECRETO Nº 77.275, DE 10 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior,  Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de  Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 1.869, DE 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, Código LT-ART-700 ou ART - 700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, código LT-SA-800 ou SA-800; Médico, Odontólogo, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900 ou NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Educacionais e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio Código LT-NM-1000 ou NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200 ou TP-1200, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Maranhão, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal do Maranhão, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabela de Pessoal regida pela legislação trabalhista da Escola Técnica Federal do Maranhão os cargos e empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento do colaborador eventual retribuído mediante recibo, constante do mesmo Anexo.

Art. 4º O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Maranhão lavrará na carteira de trabalho e na Ficha-de-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição e transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal estatutário, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Maranhão.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O de15-3-76 (Suplemento).