DECRETO Nº 77.276, DE 10 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre a Transposição e Transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 1.188, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, códigos: LT-ART- 700 e Art-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 SA-800; Médico, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Ensino e Orientação Educacional, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos: LT-TP-1200 e TP-1200 da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Goiás os empregos permanentes e cargos efetivos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Goiás lavrará nas carteiras de trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 1º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente e pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II-A deste Decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidos pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição e transformação, só poderão, perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 4º O empregado permanente, optante por Categoria, Funcional diversa daquela a que poderia, originariamente, concorrer, é mantido na Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista, na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário, indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despensa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Goiás.

Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do ocupante de emprego, cuja situação é bloqueada na forma dos Anexos I e I-A deste Decreto, bem assim a percepção do salário, e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame pelo órgão de pessoal da Escola Técnica Federal de Goiás, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 77.276, DE 10 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre a Transposição e Transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Goiás, e dá outras providências.

(Publicado no Diário de 15 de março de 1976 - Suplemento ao nº 50).

Na página 43, 2ª coluna artigo 3º

Onde se lê:

... de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II-A deste...

Leia-se:

... de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste...