DECRETO Nº 77.289, DE 11 DE MARÇO DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP números 16 e 1.861, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnológica, código: PCT-200; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Geólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Recursos Minerais, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Comunicação Social, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível médio, código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Comissão Nacional de Energia Nuclear, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 de Lei número 5.645, de 10 dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista e da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete da Comissão Nacional de Energia Nuclear, os cargos, funções, empregos e encargos de gabinete, relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupo-Tarefa e a colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento, aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, bem assim das demais gratificações ou vantagens especificadas no § 3º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a data da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 16-3-76 (Suplemento).